STF AI 241397 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM- FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE
DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
SOMENTE O CONFLITO DIRETO E IMEDIATO COM O TEXTO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das
contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas
normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à
Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por
exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da
legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que,
por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO NÃO PODEM SER INVOCADAS PARA JUSTIFICAR O
DESCUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO.
- É preciso advertir que as razões de Estado - quando
invocadas como argumento de sustentação da pretensão jurídica do
Poder Público ou de qualquer outra instituição - representam
expressão de um perigoso ensaio destinado a submeter, à vontade do
Príncipe (o que é intolerável), a autoridade hierárquico-normativa
da própria Constituição da República, comprometendo, desse modo, a
idéia de que o exercício do poder estatal, quando praticado
sob a égide de um regime democrático, está permanentemente exposto
ao controle social dos cidadãos e à fiscalização de ordem
jurídico-constitucional dos magistrados e Tribunais.
Ementa
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM- FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE
DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
SOMENTE O CONFLITO DIRETO E IMEDIATO COM O TEXTO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das
contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas
normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à
Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por
exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da
legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que,
por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário. Precedentes.
RAZÕES DE ESTADO NÃO PODEM SER INVOCADAS PARA JUSTIFICAR O
DESCUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO.
- É preciso advertir que as razões de Estado - quando
invocadas como argumento de sustentação da pretensão jurídica do
Poder Público ou de qualquer outra instituição - representam
expressão de um perigoso ensaio destinado a submeter, à vontade do
Príncipe (o que é intolerável), a autoridade hierárquico-normativa
da própria Constituição da República, comprometendo, desse modo, a
idéia de que o exercício do poder estatal, quando praticado
sob a égide de um regime democrático, está permanentemente exposto
ao controle social dos cidadãos e à fiscalização de ordem
jurídico-constitucional dos magistrados e Tribunais.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs,
à Caixa Econômica Federa, a multa de 5% sobre o valor da causa,
devidamente atualizado. 2ª Turma, 10-08-1999.
Data do Julgamento
:
10/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 17-09-1999 PP-00047 EMENT VOL-01963-07 PP-01447
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS
AGDOS. : ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO CARDOSO FILHO E OUTROS
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