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Jurisprudência


STF AI 241582 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. 1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto da decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do recurso extraordinário, nem o da que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na verdade, o acórdão recorrido resolveu mera questão processual, sem nível constitucional, que não pode ser reexaminada, por esta Corte, nessa espécie de Recurso (art. 102, III da C.F. e Súmulas 282 e 356 do S.T.F.). 3. E é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesma inobservância de normas infraconstitucionais. 4. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 28.06.2002.

Data do Julgamento : 28/06/2002
Data da Publicação : DJ 27-09-2002 PP-00097 EMENT VOL-02084-02 PP-00359
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVDOS. : VERA LÚCIA GILA PIEDADE E OUTROS AGDA. : ARISA - AGROINDUSTRIAL E REFLORESTADORA S/A ADV. : JOSÉ WILSON PINHEIRO SALES
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