STF AI 241582 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto
da decisão que, na instância de origem, indeferiu o
processamento do recurso extraordinário, nem o da que negou
seguimento ao agravo de instrumento.
2. Na verdade, o acórdão recorrido resolveu mera
questão processual, sem nível constitucional, que não pode
ser reexaminada, por esta Corte, nessa espécie de Recurso
(art. 102, III da C.F. e Súmulas 282 e 356 do S.T.F.).
3. E é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesma inobservância de normas
infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto
da decisão que, na instância de origem, indeferiu o
processamento do recurso extraordinário, nem o da que negou
seguimento ao agravo de instrumento.
2. Na verdade, o acórdão recorrido resolveu mera
questão processual, sem nível constitucional, que não pode
ser reexaminada, por esta Corte, nessa espécie de Recurso
(art. 102, III da C.F. e Súmulas 282 e 356 do S.T.F.).
3. E é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesma inobservância de normas
infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 28.06.2002.
Data do Julgamento
:
28/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 27-09-2002 PP-00097 EMENT VOL-02084-02 PP-00359
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVDOS. : VERA LÚCIA GILA PIEDADE E OUTROS
AGDA. : ARISA - AGROINDUSTRIAL E REFLORESTADORA S/A
ADV. : JOSÉ WILSON PINHEIRO SALES
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