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Jurisprudência


STF AI 241844 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Motivação dos julgados (CF., art. 93, IX): validade da decisão que se cinge à invocação da Súmula 157, do STJ, com enunciação do seu teor: inexistência de violação à exigência constitucional. 2. Recurso extraordinário: fundamentação deficiente: necessidade de que a sua interposição enuncie e discuta os fundamentos da decisão recorrida. Se a decisão recorrida se limita, à guisa de motivação, à invocação de Súmula da jurisprudência do próprio ou de outro Tribunal, é necessário que o RE se dirija contra a fundamentação dos precedentes em que se alicerça o enunciado e junte cópia deles, ou pelo menos - se se cuida de tribunal de jurisdição nacional e a exemplo do que se exigia ao tempo do RE por dissídio de julgados (Súmula 291) - que indique o repertório de jurisprudência autorizado que os tenha publicado; é que os fundamentos dos precedentes incluídos na referência da Súmula aplicada se consideram acolhidos, como razão de decidir, pela decisão recorrida.
Decisão
Questão de Ordem que se resolve para negar provimento ao agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.

Data do Julgamento : 18/09/2001
Data da Publicação : DJ 19-10-2001 PP-00047 EMENT VOL-02048-03 PP-00697
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE. : MUNICÍPIO DE LIMEIRA ADVDOS. : ALEXANDRE APARECIDO BOSCO E OUTROS AGDO. : GERALDO FERREIRA LIMEIRA-ME
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