STF AI 241844 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Motivação dos julgados (CF., art. 93, IX):
validade da decisão que se cinge à invocação da Súmula 157, do STJ,
com enunciação do seu teor: inexistência de violação à exigência
constitucional.
2. Recurso extraordinário: fundamentação deficiente:
necessidade de que a sua interposição enuncie e discuta os
fundamentos da decisão recorrida.
Se a decisão recorrida se limita, à guisa de motivação, à
invocação de Súmula da jurisprudência do próprio ou de outro
Tribunal, é necessário que o RE se dirija contra a fundamentação dos
precedentes em que se alicerça o enunciado e junte cópia deles, ou
pelo menos - se se cuida de tribunal de jurisdição nacional e a
exemplo do que se exigia ao tempo do RE por dissídio de julgados
(Súmula 291) - que indique o repertório de jurisprudência autorizado
que os tenha publicado; é que os fundamentos dos precedentes
incluídos na referência da Súmula aplicada se consideram acolhidos,
como razão de decidir, pela decisão recorrida.
Ementa
1. Motivação dos julgados (CF., art. 93, IX):
validade da decisão que se cinge à invocação da Súmula 157, do STJ,
com enunciação do seu teor: inexistência de violação à exigência
constitucional.
2. Recurso extraordinário: fundamentação deficiente:
necessidade de que a sua interposição enuncie e discuta os
fundamentos da decisão recorrida.
Se a decisão recorrida se limita, à guisa de motivação, à
invocação de Súmula da jurisprudência do próprio ou de outro
Tribunal, é necessário que o RE se dirija contra a fundamentação dos
precedentes em que se alicerça o enunciado e junte cópia deles, ou
pelo menos - se se cuida de tribunal de jurisdição nacional e a
exemplo do que se exigia ao tempo do RE por dissídio de julgados
(Súmula 291) - que indique o repertório de jurisprudência autorizado
que os tenha publicado; é que os fundamentos dos precedentes
incluídos na referência da Súmula aplicada se consideram acolhidos,
como razão de decidir, pela decisão recorrida.Decisão
Questão de Ordem que se resolve para negar provimento ao agravo de
instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
Data do Julgamento
:
18/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 19-10-2001 PP-00047 EMENT VOL-02048-03 PP-00697
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE LIMEIRA
ADVDOS. : ALEXANDRE APARECIDO BOSCO E OUTROS
AGDO. : GERALDO FERREIRA LIMEIRA-ME
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