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Jurisprudência


STF AI 241860 AgR-ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OPORTUNIDADE DE VEICULAÇÃO DE MATÉRIA. O tema alusivo à decisão embargada há de ser articulado nos primeiros declaratórios. Sendo pretérito o alegado vício, mostra-se inoportuno argüi-lo em novos declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NATUREZA PROTELATÓRIA - MULTA. Surgindo do quadro revelado pela protocolação sucessiva de embargos declaratórios o caráter abusivo do procedimento, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, enquadrando-se a interposição do recurso como manifestamente protelatório.
Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e, por reputá-los protelatórios, impôs, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, que reverterá em favor da parte ora embargada. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Maurício Corrêa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 10.04.2001.

Data do Julgamento : 10/04/2001
Data da Publicação : DJ 18-05-2001 PP-00436 EMENT VOL-02031-07 PP-01440
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : EMBTE. : SALEH AZIZ BADUE. ADVDOS. : SALEH AZIZ BADUE E OUTROS. EMBDA. : WALPIRES S/A - CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. ADVDOS. : AMADEU AMARAL DE FRANÇA PEREIRA E OUTROS.
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