STF AI 241860 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA -
RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra
decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra
definitivo - deixando, assim, de por termo ao processo, com ou sem
julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco importando a origem
da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo
Civil).
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA -
RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra
decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra
definitivo - deixando, assim, de por termo ao processo, com ou sem
julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco importando a origem
da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo
Civil).Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª Turma, 31.08.99.
Data do Julgamento
:
31/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : SALEH AZIZ BADUE
ADVDOS. : SALEH AZIZ BADUE E OUTROS
AGDA. : WALPIRES S/A - CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
ADVDOS. : AMADEU AMARAL DE FRANÇA PEREIRA E OUTROS
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