STF AI 242182 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração. 2. Alegação de omissão,
contradição ou
dúvida, que não é de acolher-se. 3. Não cabe emprestar aos embargos de
declaração
natureza infringente do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração. 2. Alegação de omissão,
contradição ou
dúvida, que não é de acolher-se. 3. Não cabe emprestar aos embargos de
declaração
natureza infringente do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Senhor Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
Data do Julgamento
:
16/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2000 PP-00030 EMENT VOL-01994-04 PP-00681
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE. : JOSÉ CARLOS MONASSA BESSIL
ADVDOS. : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO
EMBDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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