STF AI 242276 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE SECRETÁRIO
DE ESTADO. A regência da matéria não decorre da Carta da República,
mas da legislação local, deixando o desfecho da controvérsia de
desafiar o recurso extraordinário.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS -
ALÍQUOTA DIFERENCIADA - DIFERENÇA - COBRANÇA - CONSTRUTORA. As
construtoras são, de regra, contribuintes, considerado o tributo
municipal - Imposto sobre Serviços. Adquirindo material em Estado
que pratique alíquota mais favorável, não estão compelidas, uma vez
empregadas as mercadorias em obra, a satisfazer a diferença em
virtude de alíquota maior do Estado destinatário. Interpretação do
disposto no artigo 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal.
Ementa
COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE SECRETÁRIO
DE ESTADO. A regência da matéria não decorre da Carta da República,
mas da legislação local, deixando o desfecho da controvérsia de
desafiar o recurso extraordinário.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS -
ALÍQUOTA DIFERENCIADA - DIFERENÇA - COBRANÇA - CONSTRUTORA. As
construtoras são, de regra, contribuintes, considerado o tributo
municipal - Imposto sobre Serviços. Adquirindo material em Estado
que pratique alíquota mais favorável, não estão compelidas, uma vez
empregadas as mercadorias em obra, a satisfazer a diferença em
virtude de alíquota maior do Estado destinatário. Interpretação do
disposto no artigo 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 16.12.99.
Data do Julgamento
:
16/12/1999
Data da Publicação
:
DJ 17-03-2000 PP-00009 EMENT VOL-01983-08 PP-01598
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE GOIÁS
ADV. : PGE-GO - TOMAZ DE AQUINO PETRAGLIA
AGDA. : JOULE ENGENHARIA TÉRMICA LTDA
ADVDOS. : OLIMPIO PEREIRA DE PAULA E OUTRO
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