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Jurisprudência


STF AI 242298 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 16.11.99.

Data do Julgamento : 16/11/1999
Data da Publicação : DJ 18-02-2000 PP-00106 EMENT VOL-01979-05 PP-01116
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTES. : ANTONIO PINESSO E OUTROS ADVDA. : RENATA CRISTINA PALOAN TOESCA AGDO. : ESTADO DO PARANÁ ADVDA. : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER
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