STF AI 242929 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2.
Teto-limite previsto no art. 37, XI, da Constituição de 1988.
Exclusão das vantagens pessoais. 3. Prêmio de produtividade.
Vantagem a estender-se, de forma geral, àqueles servidores a que se
destina. Não se reveste da natureza de vantagem pessoal. 4. Natureza
da gratificação de 40% da remuneração. Reexame de fatos e provas.
Súmula 279. Precedentes. 5. Não tendo o acórdão recorrido julgado
válida lei ou ato de governo local, descabe o recurso extraordinário
com base no permissivo do art. 102, III, c. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2.
Teto-limite previsto no art. 37, XI, da Constituição de 1988.
Exclusão das vantagens pessoais. 3. Prêmio de produtividade.
Vantagem a estender-se, de forma geral, àqueles servidores a que se
destina. Não se reveste da natureza de vantagem pessoal. 4. Natureza
da gratificação de 40% da remuneração. Reexame de fatos e provas.
Súmula 279. Precedentes. 5. Não tendo o acórdão recorrido julgado
válida lei ou ato de governo local, descabe o recurso extraordinário
com base no permissivo do art. 102, III, c. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 19.03.2002.
Data do Julgamento
:
19/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 12-04-2002 PP-00056 EMENT VOL-02064-05 PP-00950
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTES. : CARLOS MARIO DE ANDRADE SIBUT E OUTROS
ADVDA. : RENATA CRISTINA PALOAN TOESCA
AGDO. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDOS. : PGE-PR - JÚLIO CESAR RIBAS BOENG E OUTROS
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