STF AI 243147 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
FGTS. Correção monetária dos saldos das contas
vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de
natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do
Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente
inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor
corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98).
Recurso não provido.
Ementa
FGTS. Correção monetária dos saldos das contas
vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de
natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do
Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente
inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor
corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98).
Recurso não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs,
à Caixa Econômica Federal, a multa de 5% sobre o valor da causa,
devidamente atualizado. Ausente, justificadamente, neste julgamneto, o
Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 31-08-1999.
Data do Julgamento
:
31/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 22-10-1999 PP-00070 EMENT VOL-01968-09 PP-01883
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS
AGDOS. : AILTON PEDRO DOS SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS