STF AI 243832 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Embargos de declaração conhecidos como agravo
regimental.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que
não cabem embargos declaratórios contra decisão monocrática, devendo
esses embargos, quando possível - como é o caso -, ser conhecidos
como agravo regimental.
- Não tem razão, porém, a agravante. Com efeito, não
tem cabimento, por ir contra a finalidade desse benefício, a
aplicação do prazo em dobro previsto no artigo 191 do Código de
Processo Civil quando a decisão produzir sucumbência somente para um
dos litisconsortes, que por isso mesmo foi o único a recorrer.
Embargos conhecidos como agravo regimental, mas a este se
nega provimento.
Ementa
- Embargos de declaração conhecidos como agravo
regimental.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que
não cabem embargos declaratórios contra decisão monocrática, devendo
esses embargos, quando possível - como é o caso -, ser conhecidos
como agravo regimental.
- Não tem razão, porém, a agravante. Com efeito, não
tem cabimento, por ir contra a finalidade desse benefício, a
aplicação do prazo em dobro previsto no artigo 191 do Código de
Processo Civil quando a decisão produzir sucumbência somente para um
dos litisconsortes, que por isso mesmo foi o único a recorrer.
Embargos conhecidos como agravo regimental, mas a este se
nega provimento.Decisão
A Turma conheceu dos embargos de declaração em agravo de instrumento
como agravo em agravo de instrumento, a que negou provimento. Unânime.
1ª Turma, 21-09-1999.
Data do Julgamento
:
21/09/1999
Data da Publicação
:
DJ 22-10-1999 PP-00078 EMENT VOL-01968-10 PP-02010
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS
EMBDOS. : JOSÉ ANTONIO DE PAULA E OUTROS
ADVDOS. : NILMA REGINA SANCHES E OUTROS
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