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Jurisprudência


STF AI 243832 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabem embargos declaratórios contra decisão monocrática, devendo esses embargos, quando possível - como é o caso -, ser conhecidos como agravo regimental. - Não tem razão, porém, a agravante. Com efeito, não tem cabimento, por ir contra a finalidade desse benefício, a aplicação do prazo em dobro previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil quando a decisão produzir sucumbência somente para um dos litisconsortes, que por isso mesmo foi o único a recorrer. Embargos conhecidos como agravo regimental, mas a este se nega provimento.
Decisão
A Turma conheceu dos embargos de declaração em agravo de instrumento como agravo em agravo de instrumento, a que negou provimento. Unânime. 1ª Turma, 21-09-1999.

Data do Julgamento : 21/09/1999
Data da Publicação : DJ 22-10-1999 PP-00078 EMENT VOL-01968-10 PP-02010
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : EMBTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS EMBDOS. : JOSÉ ANTONIO DE PAULA E OUTROS ADVDOS. : NILMA REGINA SANCHES E OUTROS
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