STF AI 244262 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição
Social. COFINS. Venda de imóveis. Incidência. Ofensa indireta à
Constituição. Agravo regimental não provido. É pacífica a
jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso
extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição
Social. COFINS. Venda de imóveis. Incidência. Ofensa indireta à
Constituição. Agravo regimental não provido. É pacífica a
jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso
extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.Decisão
Negado provimento. Votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 22.04.2008.
Data do Julgamento
:
22/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-06 PP-01185 RTJ VOL-00207-01 PP-00398
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): NORCONSIL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA
ADV.(A/S): JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
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