STF AI 244281 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVA DE SUA
TEMPESTIVIDADE NO INSTRUMENTO DE AGRAVO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido
de que o recorrente tem o dever de vigilância na formação do
instrumento. E também de que lhe cabe comprovar a
tempestividade do R.E. no Agravo de Instrumento.
2. Ademais, o parágrafo 4º do art. 544 do C.P.C.
estabelece que, na hipótese de provimento do agravo, se o
instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento
do mérito do recurso extraordinário, o Relator determinará
sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento
relativo a esse recurso.
3. Sucede que, para tal fim, seria imprescindível a
prova da tempestividade do R.E., que, no caso, não se
produziu.
4. Além disso, os temas constitucionais não foram
prequestionados (Súmulas 282 e 356) e é igualmente pacífica
a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em
R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
Está correta, portanto, a decisão, que, na
instância de origem, lhe indeferiu o processamento.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVA DE SUA
TEMPESTIVIDADE NO INSTRUMENTO DE AGRAVO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido
de que o recorrente tem o dever de vigilância na formação do
instrumento. E também de que lhe cabe comprovar a
tempestividade do R.E. no Agravo de Instrumento.
2. Ademais, o parágrafo 4º do art. 544 do C.P.C.
estabelece que, na hipótese de provimento do agravo, se o
instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento
do mérito do recurso extraordinário, o Relator determinará
sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento
relativo a esse recurso.
3. Sucede que, para tal fim, seria imprescindível a
prova da tempestividade do R.E., que, no caso, não se
produziu.
4. Além disso, os temas constitucionais não foram
prequestionados (Súmulas 282 e 356) e é igualmente pacífica
a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em
R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
Está correta, portanto, a decisão, que, na
instância de origem, lhe indeferiu o processamento.
5. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.06.2000.
Data do Julgamento
:
13/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2000 PP-00009 EMENT VOL-01998-08 PP-01692
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDA. : PGE-MG - VANESSA SARAIVA DE ABREU
AGDOS. : ACINALDO VIANA ARAÚJO E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTROS
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