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Jurisprudência


STF AI 244491 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Embargos de declaração recebidos, para sanar erro material quanto à tempestividade do agravo regimental. 2. Provimento do agravo regimental, determinando suba o recurso extraordinário, devidamente processado, para melhor exame.
Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração para, afastada a intempestividade do agravo regimental, desde logo, provê-lo para determinar suba o recurso extraordinário, a fim de propiciar melhor exame. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.

Data do Julgamento : 18/04/2000
Data da Publicação : DJ 09-06-2000 PP-00030 EMENT VOL-01994-04 PP-00718
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : EMBTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDA. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO TAVARES EMBDA. : TERRA MATER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
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