STF AI 245243 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Não cabe ver
ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso
extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Recurso
extraordinário não admitido. 5. Agravo Regimental improvido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Não cabe ver
ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso
extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Recurso
extraordinário não admitido. 5. Agravo Regimental improvido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 16.11.1999.
Data do Julgamento
:
16/11/1999
Data da Publicação
:
DJ 10-12-1999 PP-00007 EMENT VOL-01975-05 PP-00967
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTES. : COMPANHIA REAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E OUTRO
ADVDO. : A. C. ALVES DINIZ
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS
AGDO. : SANTO BRICHESI
ADVDOS. : PAULO HOFFMAN E OUTROS
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