STF AI 246028 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREMISSAS. O recurso
extraordinário é apreciado a partir dos fundamentos do acórdão
proferido pela Corte de origem, sendo defeso reexaminar elementos
dos autos para, à mercê de quadro diverso, chegar à conclusão sobre
o enquadramento no permissivo da alínea "a" do inciso III do artigo
102 da Constituição Federal.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREMISSAS. O recurso
extraordinário é apreciado a partir dos fundamentos do acórdão
proferido pela Corte de origem, sendo defeso reexaminar elementos
dos autos para, à mercê de quadro diverso, chegar à conclusão sobre
o enquadramento no permissivo da alínea "a" do inciso III do artigo
102 da Constituição Federal.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª.
Turma, 13.06.2000.
Data do Julgamento
:
13/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 15-09-2000 PP-00120 EMENT VOL-02004-02 PP-00303
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE
ADVDOS. : IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS
AGDA. : FIAÇÃO E TECELAGEM GAUCHA LTDA
ADVDOS. : SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM E OUTROS
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