STF AI 246914 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA -
CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO
IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento,
com a apresentação de todas as peças que dele devem constar
obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo,
cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se,
necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- A exigência, imposta por lei ou fixada pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, que impõe, à parte agravante, o dever de apresentar
todas as peças reputadas indispensáveis à formação do traslado não
ofende o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), o postulado do due
process of law (CF, art. 5º, LIV) e as cláusulas constitucionais
inerentes às garantias da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e da devida
prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes.
- Tratando-se de recurso extraordinário, compete ao Supremo Tribunal
Federal - e a este Tribunal apenas - o reconhecimento definitivo
sobre a tempestividade, ou não, desse meio excepcional de impugnação
recursal.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA -
CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO
IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento,
com a apresentação de todas as peças que dele devem constar
obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo,
cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se,
necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- A exigência, imposta por lei ou fixada pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, que impõe, à parte agravante, o dever de apresentar
todas as peças reputadas indispensáveis à formação do traslado não
ofende o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), o postulado do due
process of law (CF, art. 5º, LIV) e as cláusulas constitucionais
inerentes às garantias da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e da devida
prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes.
- Tratando-se de recurso extraordinário, compete ao Supremo Tribunal
Federal - e a este Tribunal apenas - o reconhecimento definitivo
sobre a tempestividade, ou não, desse meio excepcional de impugnação
recursal.Decisão
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 09.05.2000.
Data do Julgamento
:
09/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2000 PP-00010 EMENT VOL-01998-09 PP-01790
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVDA. : RENATA CRISTINA IUSPA
AGDA. : GOLDFARB COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVDO. : FUAD ABBUD JÚNIOR
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