STF AI 246977 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - PREMISSAS. Na
apreciação do inconformismo do recorrente quanto ao trancamento do
extraordinário, procede-se ao cotejo do acórdão proferido com os
dispositivos constitucionais apontados como infringidos. Defeso é
substituir as premissas do acórdão impugnado, isso à mercê de
reexame dos elementos probatórios constantes dos autos.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - PREMISSAS. Na
apreciação do inconformismo do recorrente quanto ao trancamento do
extraordinário, procede-se ao cotejo do acórdão proferido com os
dispositivos constitucionais apontados como infringidos. Defeso é
substituir as premissas do acórdão impugnado, isso à mercê de
reexame dos elementos probatórios constantes dos autos.Decisão
Desprovido o agravo. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 11.09.2001.
Data do Julgamento
:
11/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 09-11-2001 PP-00045 EMENT VOL-02051-04 PP-00793
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVDO. : LUIZ ANTÔNIO BARRETO
AGDA. : CAP FERRAT - ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S/A
ADVDOS. : SÉRGIO FERRAZ E OUTROS
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