STF AI 247082 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: decisão recorrida
proferida por maioria de votos, da qual ainda eram cabíveis embargos
infringentes: incidência da Súmula 281.
2. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: questão relativa à legitimidade
passiva do Banco Central, de natureza infraconstitucional; alegada
ofensa ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta, que não enseja o RE.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: decisão recorrida
proferida por maioria de votos, da qual ainda eram cabíveis embargos
infringentes: incidência da Súmula 281.
2. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: questão relativa à legitimidade
passiva do Banco Central, de natureza infraconstitucional; alegada
ofensa ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta, que não enseja o RE.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000281
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (04). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 06/12/04, (MLR).
Alteração: 07/12/04, (NT).
Data do Julgamento
:
26/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 26-11-2004 PP-00015 EMENT VOL-02174-03 PP-00448
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTES. : RAFAEL VIVÁCQUA E OUTROS
ADVDAS. : MARIA PORTERO E OUTRAS
AGDO. : BANCO CENTRAL DO BRASIL- BACEN
ADVDO. : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E OUTROS
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