STF AI 247895 AgR-ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O voto do Relator e condutor do acórdão, ora
embargado, deduziu que aresto recorrido não tratou dos temas
constitucionais suscitados no R.E., o que justificou a
invocação das Súmulas 282 e 356. E os embargantes não
impugnaram tais fundamentos, limitando-se a reiterar os
argumentos do recurso extraordinário indeferido na instância
de origem, bem como no Agravo improvido.
2. Não há, porém, qualquer omissão a ser suprida,
nem contradição ou obscuridade a serem sanadas.
3. Embargos rejeitados, por manifestamente
protelatórios, aplicando-se aos embargantes a multa de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa (devidamente
corrigido), ficando condicionada a interposição de qualquer
outro recurso ao depósito do respectivo valor, tudo nos
termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo
Civil.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O voto do Relator e condutor do acórdão, ora
embargado, deduziu que aresto recorrido não tratou dos temas
constitucionais suscitados no R.E., o que justificou a
invocação das Súmulas 282 e 356. E os embargantes não
impugnaram tais fundamentos, limitando-se a reiterar os
argumentos do recurso extraordinário indeferido na instância
de origem, bem como no Agravo improvido.
2. Não há, porém, qualquer omissão a ser suprida,
nem contradição ou obscuridade a serem sanadas.
3. Embargos rejeitados, por manifestamente
protelatórios, aplicando-se aos embargantes a multa de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa (devidamente
corrigido), ficando condicionada a interposição de qualquer
outro recurso ao depósito do respectivo valor, tudo nos
termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo
Civil.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 20.08.2002.
Data do Julgamento
:
20/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 04-10-2002 PP-00115 EMENT VOL-02085-03 PP-00556
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
EMBTES. : AMAURÍLIO MONTEIRO DE OLIVEIRA E CÔNJUGE
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADVDOS. : ROGÉRIO SOARES DE SOUZA E OUTROS
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