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Jurisprudência


STF AI 247895 AgR-ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O voto do Relator e condutor do acórdão, ora embargado, deduziu que aresto recorrido não tratou dos temas constitucionais suscitados no R.E., o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356. E os embargantes não impugnaram tais fundamentos, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso extraordinário indeferido na instância de origem, bem como no Agravo improvido. 2. Não há, porém, qualquer omissão a ser suprida, nem contradição ou obscuridade a serem sanadas. 3. Embargos rejeitados, por manifestamente protelatórios, aplicando-se aos embargantes a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (devidamente corrigido), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor, tudo nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 20.08.2002.

Data do Julgamento : 20/08/2002
Data da Publicação : DJ 04-10-2002 PP-00115 EMENT VOL-02085-03 PP-00556
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : EMBTES. : AMAURÍLIO MONTEIRO DE OLIVEIRA E CÔNJUGE ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO EMBDO. : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA ADVDOS. : ROGÉRIO SOARES DE SOUZA E OUTROS
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