STF AI 247929 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver
ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso
extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de
vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para
os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo regimental
desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver
ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso
extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de
vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para
os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo regimental
desprovido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2º. Turma, 14.12.99.
Data do Julgamento
:
14/12/1999
Data da Publicação
:
DJ 25-02-2000 PP-00060 EMENT VOL-01980-09 PP-01905
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : PAULO JOSÉ FREIRE TEOTONIO
ADVDO. : ARLINDO CORRÊA BUENO JÚNIOR
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 INC-00036 ART-00021
INC-00008 ART-00022 INC-00006 INC-00019
ART-00037 PAR-00006 ART-00109
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00512
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-007730 ANO-1989
ART-00017 INC-00001
Observação
:
Número de páginas: (06).
Análise:(JBS).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 26/09/00, (SVF).
Alteração: 09/04/02, (MLR).
Alteração: 15/09/17, PDR.
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