STF AI 248384 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Os temas da legalidade e da moralidade, como
tratados no "caput" do artigo 37, bem como os dos artigos
5º, incisos XXXV, XXXVI e LV, e 93, IX, todos da
Constituição Federal, não foram objeto de consideração no
julgado, o que inviabiliza o R.E. à falta de
prequestionamento, que deve ser explícito (art. 102, III, e
Súmulas 282 e 356).
2. E é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
3. Ademais, os fundamentos infraconstitucionais do
aresto recorrido ficaram preclusos, com a inadmissão do
Recurso Especial, pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. E, nesses limites, houve prestação
jurisdicional.
5. Agravo improvido.
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Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Os temas da legalidade e da moralidade, como
tratados no "caput" do artigo 37, bem como os dos artigos
5º, incisos XXXV, XXXVI e LV, e 93, IX, todos da
Constituição Federal, não foram objeto de consideração no
julgado, o que inviabiliza o R.E. à falta de
prequestionamento, que deve ser explícito (art. 102, III, e
Súmulas 282 e 356).
2. E é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
3. Ademais, os fundamentos infraconstitucionais do
aresto recorrido ficaram preclusos, com a inadmissão do
Recurso Especial, pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. E, nesses limites, houve prestação
jurisdicional.
5. Agravo improvido.
7Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
Data do Julgamento
:
14/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 26-10-2001 PP-00036 EMENT VOL-02049-03 PP-00250
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : VIAÇÃO SANTA BRÍGIDA LTDA
ADVDOS. : CLÁUDIA FONSECA MORATO PAVAN E OUTROS
AGDA. : SÃO PAULO TRANSPORTE S/A
ADVDA. : MARIA APARECIDO MATIELO
AGDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : MARIA REGINA FERRO QUEIROZ
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 INC-00036 INC-00055
ART-00093 INC-00009 ART-00037 ART-00102
INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: (12).
Análise: (MML).
Revisão: (RCO/AAF).
Inclusão: 16/01/02, (SVF).
Alteração: 21/08/05, (NT).
Alteração: 02/04/2018, GIB.
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