STF AI 248556 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- É da competência do relator, em decisão monocrática,
julgar o agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o
recurso extraordinário, examinando todos os aspectos relativos ao
cabimento, ou não, deste.
- Inexistência de qualquer prejuízo por causa do
julgamento do agravo de instrumento, porquanto, se o recurso
especial vier a ser admitido, aquele julgamento em nada influirá no
deste.
- Ocorrência, no caso, como salientado no despacho
agravado, de alegação de ofensas indiretas ou reflexas à
Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso
extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- É da competência do relator, em decisão monocrática,
julgar o agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o
recurso extraordinário, examinando todos os aspectos relativos ao
cabimento, ou não, deste.
- Inexistência de qualquer prejuízo por causa do
julgamento do agravo de instrumento, porquanto, se o recurso
especial vier a ser admitido, aquele julgamento em nada influirá no
deste.
- Ocorrência, no caso, como salientado no despacho
agravado, de alegação de ofensas indiretas ou reflexas à
Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso
extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallottie Ilmar Galvão. 1ª Turma, 09.11.99.
Data do Julgamento
:
09/11/1999
Data da Publicação
:
DJ 26-11-1999 PP-00117 EMENT VOL-01973-14 PP-03021
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA
ADVDOS. : ANTONIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO E OUTROS
AGDO. : AIRTON LANÇONI
ADVDOS. : PETRÚCIO OMENA FERRO E OUTRO
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