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Jurisprudência


STF AI 248556 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo regimental. - É da competência do relator, em decisão monocrática, julgar o agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o recurso extraordinário, examinando todos os aspectos relativos ao cabimento, ou não, deste. - Inexistência de qualquer prejuízo por causa do julgamento do agravo de instrumento, porquanto, se o recurso especial vier a ser admitido, aquele julgamento em nada influirá no deste. - Ocorrência, no caso, como salientado no despacho agravado, de alegação de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallottie Ilmar Galvão. 1ª Turma, 09.11.99.

Data do Julgamento : 09/11/1999
Data da Publicação : DJ 26-11-1999 PP-00117 EMENT VOL-01973-14 PP-03021
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVDOS. : ANTONIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO E OUTROS AGDO. : AIRTON LANÇONI ADVDOS. : PETRÚCIO OMENA FERRO E OUTRO
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