STF AI 248588 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo
regimental desprovido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 16.11.99.
Data do Julgamento
:
16/11/1999
Data da Publicação
:
DJ 10-12-1999 PP-00021 EMENT VOL-01975-10 PP-01965
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : RANIERE LIMA RESENDE E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
AGDOS. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
DE SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036 ART-00008 INC-00004
ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00114
ART-00127
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00831
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Observação
:
Número de páginas: (07). Análise:(JBS). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 18/02/00, (MLR).
Alteração: 26/04/01, (MLR).
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