STF AI 248617 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUBIDA DE
EXTRAORDINÁRIO. A competência para julgar o agravo de instrumento
interposto com a finalidade de alcançar-se o processamento de
extraordinário é do relator, cabendo-lhe examinar as preliminares do
recurso trancado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREMISSAS. A apreciação do
recurso extraordinário ocorre a partir das premissas do acórdão
proferido, sendo defeso substituí-las.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado da
medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557
do Código de Processo Civil.
Ementa
COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUBIDA DE
EXTRAORDINÁRIO. A competência para julgar o agravo de instrumento
interposto com a finalidade de alcançar-se o processamento de
extraordinário é do relator, cabendo-lhe examinar as preliminares do
recurso trancado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREMISSAS. A apreciação do
recurso extraordinário ocorre a partir das premissas do acórdão
proferido, sendo defeso substituí-las.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado da
medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557
do Código de Processo Civil.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª.
Turma, 22.05.2001.
Data do Julgamento
:
22/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 29-06-2001 PP-00037 EMENT VOL-02037-05 PP-01064
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
ADVDOS. : JOSÉ DE CASTRO BIGI E OUTROS
AGDOS. : ABEL VILLAR DE MELLO E OUTROS
ADVDAS. : EGLE DOS SANTOS MONTEIRO E OUTRA
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