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Jurisprudência


STF AI 248617 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUBIDA DE EXTRAORDINÁRIO. A competência para julgar o agravo de instrumento interposto com a finalidade de alcançar-se o processamento de extraordinário é do relator, cabendo-lhe examinar as preliminares do recurso trancado. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREMISSAS. A apreciação do recurso extraordinário ocorre a partir das premissas do acórdão proferido, sendo defeso substituí-las. AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado da medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, à agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 22.05.2001.

Data do Julgamento : 22/05/2001
Data da Publicação : DJ 29-06-2001 PP-00037 EMENT VOL-02037-05 PP-01064
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ADVDOS. : JOSÉ DE CASTRO BIGI E OUTROS AGDOS. : ABEL VILLAR DE MELLO E OUTROS ADVDAS. : EGLE DOS SANTOS MONTEIRO E OUTRA
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