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Jurisprudência


STF AI 248696 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo regimental. - Não tem razão a agravante. Com efeito, como salientado no despacho agravado, tendo sido reconhecida a relação de emprego como existente antes do advento da Constituição de 1988, quando a Carta Magna anterior não exigia concurso público para o ingresso em emprego público, como ocorre no caso, inexiste ofensa ao artigo 37, II, da atual Constituição, porquanto a aplicação imediata do texto constitucional só tem força retroativa mínima, não alcançando, para desconstituí-los, fatos constituídos no passado ainda que reconhecidos no presente (retroatividade máxima), salvo se a Carta Magna expressamente o declare, o que, na espécie, não ocorre, pois mesmo o artigo 19 do ADCT não se refere aos empregos nas sociedades de economia mista e nas empresas públicas. Daí, aplicar-se o princípio a que alude ROUBIER ("Les Conflits des Lois dans le Temps", II, nº 122, p. 471, Recueil Sirey, Paris, 1993) ao observar: "se, por exemplo, uma lei muda as condições do recrutamento de certas funções públicas, essa lei não terá efeito em face dos funcionários já nomeados, mas terá efeito imediato para as nomeações ulteriores". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 16-11-1999.

Data do Julgamento : 16/11/1999
Data da Publicação : DJ 17-12-1999 PP-00016 EMENT VOL-01976-10 PP-01985
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : NÍDIA QUINDERÉ C BUZIN E OUTROS AGDA. : YOLANDA FRANCISCA GOLFETO ADVDOS. : WILSON LEITE DE MORAIS
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