STF AI 248725 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão a agravante. Com efeito, não há dúvida de
que o momento oportuno, na Justiça do Trabalho, para o
prequestionamento das questões constitucionais para o recurso
extraordinário é o da interposição do recurso de revista. Sucede,
porém, que o acórdão recorrido extraordinariamente, tanto com
relação à questão do artigo 5º, II, da Constituição quanto com
referência à do artigo 37, II, da Carta Magna, ficou numa preliminar
processual infraconstitucional de falta de prequestionamento dessas
questões para poderem ser apreciadas em recurso de revista, o que
teria de ser feito junto ao T.R.T., e não o foi por não terem elas
sido ventiladas no recurso ordinário nem terem sido objeto de
embargos de declaração. O prequestionamento, no caso, não é o
relativo ao recurso extraordinário, mas, sim, o referente ao recurso
de revista, preliminar processual infraconstitucional que, acolhida,
não permitiu que o TST examinasse o mérito da causa relativo aos
citados textos constitucionais.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Não tem razão a agravante. Com efeito, não há dúvida de
que o momento oportuno, na Justiça do Trabalho, para o
prequestionamento das questões constitucionais para o recurso
extraordinário é o da interposição do recurso de revista. Sucede,
porém, que o acórdão recorrido extraordinariamente, tanto com
relação à questão do artigo 5º, II, da Constituição quanto com
referência à do artigo 37, II, da Carta Magna, ficou numa preliminar
processual infraconstitucional de falta de prequestionamento dessas
questões para poderem ser apreciadas em recurso de revista, o que
teria de ser feito junto ao T.R.T., e não o foi por não terem elas
sido ventiladas no recurso ordinário nem terem sido objeto de
embargos de declaração. O prequestionamento, no caso, não é o
relativo ao recurso extraordinário, mas, sim, o referente ao recurso
de revista, preliminar processual infraconstitucional que, acolhida,
não permitiu que o TST examinasse o mérito da causa relativo aos
citados textos constitucionais.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 11.04.2000.
Data do Julgamento
:
11/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2000 PP-00021 EMENT VOL-01990-03 PP-00573
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE
ADVDOS.: IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS
AGDO. : ADONIARAM SILVEIRA BECK
ADVDOS.: LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTROS
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