STF AI 248828 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera infraconstitucional o tema relativo à incidência,
ou não, da correção monetária, nas operações de crédito
rural, não podendo, pois, ser reexaminado em Recurso
Extraordinário.
2. E a questão relativa ao art. 192, § 3º, da
Constituição Federal foi resolvida, no caso, pelo Tribunal
de Alçada de Minas Gerais, em conformidade com a orientação
pacífica desta Corte.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera infraconstitucional o tema relativo à incidência,
ou não, da correção monetária, nas operações de crédito
rural, não podendo, pois, ser reexaminado em Recurso
Extraordinário.
2. E a questão relativa ao art. 192, § 3º, da
Constituição Federal foi resolvida, no caso, pelo Tribunal
de Alçada de Minas Gerais, em conformidade com a orientação
pacífica desta Corte.
3. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
Data do Julgamento
:
14/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 19-10-2001 PP-00035 EMENT VOL-02048-04 PP-00708
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : FAUSTO JOSÉ MENDES FONSECA
ADVDOS. : RÓGERIO AVELAR E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS
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