STF AI 249124 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. TURNO DE REVEZAMENTO.
INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO.
Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso
extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a
orientação plenária do STF, no sentido de que a concessão de
intervalo para repouso e refeição não descaracteriza a hipótese de
existência de turno ininterrupto de revezamento, para fins do art.
7º, inc. XIV, da Carta Federal (RE 205.815-7).
Agravo regimental improvido.
Ementa
JORNADA DE TRABALHO. TURNO DE REVEZAMENTO.
INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO.
Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso
extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a
orientação plenária do STF, no sentido de que a concessão de
intervalo para repouso e refeição não descaracteriza a hipótese de
existência de turno ininterrupto de revezamento, para fins do art.
7º, inc. XIV, da Carta Federal (RE 205.815-7).
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1ª. Turma, 14.03.2000.
Data do Julgamento
:
14/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2000 PP-00094 EMENT VOL-01988-08 PP-01707
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA
ADVDOS. : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS
AGDOS. : GILBERTO LOPES E OUTROS
ADVDOS. : CLAIR DA FLORA MARTINS E OUTROS
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