STF AI 249186 AgR-ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA,
NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER
INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
- Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de
admissibilidade - não podem ser utilizados com a finalidade de
sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar
um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em
sede processual absolutamente inadequada, a
desconstituição de ato decisório regularmente proferido. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática
incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade
processual - constitui ato de litigância
maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos
casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente
protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui
inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso
processual e a obstar o exercício irresponsável do direito de
recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação
censurável do "improbus litigator". Precedentes.
Ementa
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA,
NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER
INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
- Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de
admissibilidade - não podem ser utilizados com a finalidade de
sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar
um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em
sede processual absolutamente inadequada, a
desconstituição de ato decisório regularmente proferido. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática
incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade
processual - constitui ato de litigância
maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos
casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente
protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui
inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso
processual e a obstar o exercício irresponsável do direito de
recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação
censurável do "improbus litigator". Precedentes.Decisão
- A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie. 2ª
Turma, 14.09.2004.
Data do Julgamento
:
14/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 05-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02171-02 PP-00269
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : OXFORD CONSTRUÇÕES S.A
ADVDO.(A/S) : CARLOS ANDRÉ LOPES ARAUJO E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : JOÃO VICENTE FERRARIN
ADVDO.(A/S) : HÉLIO RUBENS B R COSTA E OUTRO (A/S)
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