STF AI 249470 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO - ORGANICIDADE E DINÂMICA. Defeso é voltar-
se, sem autorização normativa, a fase ultrapassada. A época de
liquidação de precatório não enseja rediscussão do título executivo
judicial. Óptica diversa implica olvidar a organicidade e a dinâmica
do Direito, alçando o Estado a posição que não o dignifica. Paga-se
um preço por viver-se em um Estado Democrático de Direito e nele
encontra-se a estabilidade das relações jurídicas, a segurança
jurídica, ensejadas pela preclusão.
Ementa
PROCESSO - ORGANICIDADE E DINÂMICA. Defeso é voltar-
se, sem autorização normativa, a fase ultrapassada. A época de
liquidação de precatório não enseja rediscussão do título executivo
judicial. Óptica diversa implica olvidar a organicidade e a dinâmica
do Direito, alçando o Estado a posição que não o dignifica. Paga-se
um preço por viver-se em um Estado Democrático de Direito e nele
encontra-se a estabilidade das relações jurídicas, a segurança
jurídica, ensejadas pela preclusão.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 10.10.2000.
Data do Julgamento
:
10/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 01-12-2000 PP-00074 EMENT VOL-02014-03 PP-00638
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATÍSTICA - IBGE
ADV. : LUIZ CARLOS MACHADO E SILVA
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDOS. : ADAUTO LIMA SANTIAGO FILHO E OUTROS
ADVDA. : RITA DE CÁSSIA CARVALHO
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