STF AI 249600 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA.
Inexiste omissão se no acórdão, assentado em precedente do Plenário,
refuta-se a alegação de violência à Lei Fundamental. Possível
silêncio quanto aos dispositivos evocados não implica omissão, sendo
suficiente a adoção de tese a respeito.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA.
Inexiste omissão se no acórdão, assentado em precedente do Plenário,
refuta-se a alegação de violência à Lei Fundamental. Possível
silêncio quanto aos dispositivos evocados não implica omissão, sendo
suficiente a adoção de tese a respeito.Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embagos de declaração e impôs, à embargante, a multa de 1% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma,
22.05.2001.
Data do Julgamento
:
22/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 29-06-2001 PP-00054 EMENT VOL-02037-05 PP-01089
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
EMBTE. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO
ADVDOS. : JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS
EMBDO. : FRANCISCO DE ASSIS MALTA
ADVDOS. : DANILO NOGUEIRA BAYÃO E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00007 INC-00014
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00538 PAR-ÚNICO
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
Acórdãos citados: RE 128519; (RTJ 133/1355); RE 205815; (RTJ 166/674).
Número de páginas: (05).
Análise:(MML).
Revisão:(CMM/AAF).
Inclusão: 09/10/01, (MLR).
Alteração: 10/10/01, (MLR).
Alteração: 27/02/2018, JRM.
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