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Jurisprudência


STF AI 249600 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. Inexiste omissão se no acórdão, assentado em precedente do Plenário, refuta-se a alegação de violência à Lei Fundamental. Possível silêncio quanto aos dispositivos evocados não implica omissão, sendo suficiente a adoção de tese a respeito.
Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embagos de declaração e impôs, à embargante, a multa de 1% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 22.05.2001.

Data do Julgamento : 22/05/2001
Data da Publicação : DJ 29-06-2001 PP-00054 EMENT VOL-02037-05 PP-01089
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : EMBTE. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, EM LIQUIDAÇÃO ADVDOS. : JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS EMBDO. : FRANCISCO DE ASSIS MALTA ADVDOS. : DANILO NOGUEIRA BAYÃO E OUTRO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00014 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00538 PAR-ÚNICO CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação : Acórdãos citados: RE 128519; (RTJ 133/1355); RE 205815; (RTJ 166/674). Número de páginas: (05). Análise:(MML). Revisão:(CMM/AAF). Inclusão: 09/10/01, (MLR). Alteração: 10/10/01, (MLR). Alteração: 27/02/2018, JRM.
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