STF AI 249610 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto
da decisão que, na instância de origem, indeferiu o
processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o Agravo Regimental foi improvido
por fundamentos legais, infraconstitucionais.
3. E é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
4. Nesses limites, houve prestação jurisdicional.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto
da decisão que, na instância de origem, indeferiu o
processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o Agravo Regimental foi improvido
por fundamentos legais, infraconstitucionais.
3. E é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
4. Nesses limites, houve prestação jurisdicional.
5. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 18.06.2002.
Data do Julgamento
:
18/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 27-09-2002 PP-00097 EMENT VOL-02084-02 PP-00396
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PALMARES - SAEE
ADVDOS. : LEONARDO MIRANDA SANTANA E OUTROS
AGDOS. : CÍCERO HENRIQUE DA SILVA E OUTRO
ADVDOS. : JOSÉ EÓLO DE MELO E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 INC-00035 INC-00054
INC-00055 ART-00008 INC-00008 ART-00093
INC-00009 INC-00010 ART-00102 INC-00003
LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00535 ART-00557
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED LEI-001139 ANO-1990
ART-00107
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00038
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMTST-000296
SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00894
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Observação
:
Acórdão citado: AI 192995 AgR.
Número de páginas: (11).
Análise:(VAS).
Revisão:(COF/AAF).
Inclusão: 12/03/03, (SVF).
Alteração: 05/07/2018, ALS.
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