STF AI 250592 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Cobra o agravante coerência do Tribunal a
quo, com a sua própria jurisprudência, supostamente assentada em
julgados precedentes, o que não se coaduna com a admissibilidade do
extraordinário manifestado a título de ofensa ao disposto no art.
5o, caput, da Constituição.
Ementa
Cobra o agravante coerência do Tribunal a
quo, com a sua própria jurisprudência, supostamente assentada em
julgados precedentes, o que não se coaduna com a admissibilidade do
extraordinário manifestado a título de ofensa ao disposto no art.
5o, caput, da Constituição.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 27.06.2000.
Data do Julgamento
:
27/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2000 PP-00074 EMENT VOL-02006-04 PP-00775
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
AGTE. : JOSÉ PAULO BISOL
ADVDOS. : GETÚLIO DE BARROS BARRETO E OUTROS
AGDA. : ZERO HORA - EDITORA JORNALÍSTICA S/A
ADVDOS. : ÂNGELA ANTONIOLI PÊGAS E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Número de páginas: (07).
Análise:(FCB).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 29/11/00, (SVF).
Alteração: 13/12/00, (SVF).
Alteração: 30/10/2017, JRM.
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