STF AI 251036 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA -
CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO
IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do
instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem
constar obrigatoriamente (inclusive com a certidão comprobatória da
data da publicação do acórdão impugnado em sede de recurso
extraordinário), torna-se inviável conhecer do recurso de agravo,
cabendo enfatizar, ainda, que a composição do traslado deve
processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não,
tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
A deficiente formação do traslado pertinente ao agravo de
instrumento constitui insuperável obstáculo formal ao seu
provimento. Incumbe à parte agravante a obrigação de proceder à
integral formação do instrumento perante o Tribunal a quo. As
omissões constatadas no traslado não mais podem ser supridas quando
o recurso de agravo já se achar no Supremo Tribunal Federal.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA -
CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DE
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO
IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do
instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem
constar obrigatoriamente (inclusive com a certidão comprobatória da
data da publicação do acórdão impugnado em sede de recurso
extraordinário), torna-se inviável conhecer do recurso de agravo,
cabendo enfatizar, ainda, que a composição do traslado deve
processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não,
tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
A deficiente formação do traslado pertinente ao agravo de
instrumento constitui insuperável obstáculo formal ao seu
provimento. Incumbe à parte agravante a obrigação de proceder à
integral formação do instrumento perante o Tribunal a quo. As
omissões constatadas no traslado não mais podem ser supridas quando
o recurso de agravo já se achar no Supremo Tribunal Federal.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 06.06.2000.
Data do Julgamento
:
06/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2000 PP-00011 EMENT VOL-01998-10 PP-02039
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE
AGDOS. : ALEXANDER CZUBINSKI E OUTROS
ADVDOS. : JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES E OUTRA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00523 INC-00003 ART-00544 PAR-00001
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008213 ANO-1991
ART-00004 INC-00008 ART-00132
LEG-FED LEI-008950 ANO-1994
LEG-FED LEI-009469 ANO-1997
ART-00001
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00028 PAR-00001
(LEI DOS RECURSOS).
Observação
:
Acórdãos citados: AI 177902-AgR, AI 189685-AgR, AI 195036-AgR, AI 200426-AgR.
Número de páginas: (10).
Análise:(LNT).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 18/09/00, (MLR).
Alteração: 09/12/03, (MLR).
Alteração: 11/10/2017, JRM.
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