STF AI 251163 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. FGTS: diferenças de correção monetária:
acórdão
recorrido que não se baseou na garantia do direito adquirido, nem se
pronunciou sobre os dispositivos constitucionais invocados no
extraordinário: incidência da Súmula 282, cuja observância não é
dispensada pela circunstância de o STF, na questão de fundo, ter
sido parcialmente favorável a pretensão da agravante.
2. Agravo regimental de manifesto intuito
protelatório, ao
qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor
corrigido da causa.
Ementa
1. FGTS: diferenças de correção monetária:
acórdão
recorrido que não se baseou na garantia do direito adquirido, nem se
pronunciou sobre os dispositivos constitucionais invocados no
extraordinário: incidência da Súmula 282, cuja observância não é
dispensada pela circunstância de o STF, na questão de fundo, ter
sido parcialmente favorável a pretensão da agravante.
2. Agravo regimental de manifesto intuito
protelatório, ao
qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor
corrigido da causa.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão e a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 27.08.2002.
Data do Julgamento
:
27/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 20-09-2002 PP-00092 EMENT VOL-02083-03 PP-00597
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : ROBSON CELESTE CANDELÓRIO E OUTROS
AGDOS. : ELIAS GARCIA FERNANDES E OUTROS
ADVDOS. : FRANCISCA COELHO DE ROSE E OUTROS
Mostrar discussão