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Jurisprudência


STF AI 251332 AgR-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Intempestividade o agravo regimental. Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal. Conhecimento. Embargos acolhidos para este fim. Provada a tempestividade do agravo regimental, este deve ser conhecido. 2. RECURSO. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Contribuição Social. FINSOCIAL. COFINS. Compensação. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República.
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento para anular a decisão embargada e conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 25.04.2006.

Data do Julgamento : 25/04/2006
Data da Publicação : DJ 12-05-2006 PP-00010 EMENT VOL-02232-03 PP-00530
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : UNIÃO FEDERAL EMBDO.(A/S) : SUL REAL COMÉRCIO DE PNEUS LTDA E OUTROS ADVDOS. : EDILSON JAIR CASAGRANDE
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