STF AI 251332 AgR-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Intempestividade o
agravo regimental. Comprovação de que o recurso foi interposto no
prazo legal. Conhecimento. Embargos acolhidos para este fim. Provada
a tempestividade do agravo regimental, este deve ser
conhecido.
2. RECURSO. Agravo Regimental. Inadmissibilidade.
Contribuição Social. FINSOCIAL. COFINS. Compensação. Ofensa indireta
à Constituição. Agravo regimental não provido. É pacífica a
jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso
extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Intempestividade o
agravo regimental. Comprovação de que o recurso foi interposto no
prazo legal. Conhecimento. Embargos acolhidos para este fim. Provada
a tempestividade do agravo regimental, este deve ser
conhecido.
2. RECURSO. Agravo Regimental. Inadmissibilidade.
Contribuição Social. FINSOCIAL. COFINS. Compensação. Ofensa indireta
à Constituição. Agravo regimental não provido. É pacífica a
jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso
extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no
agravo de instrumento para anular a decisão embargada e conhecer do
agravo regimental, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª. Turma, 25.04.2006.
Data do Julgamento
:
25/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2006 PP-00010 EMENT VOL-02232-03 PP-00530
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : UNIÃO FEDERAL
EMBDO.(A/S) : SUL REAL COMÉRCIO DE PNEUS LTDA E OUTROS
ADVDOS. : EDILSON JAIR CASAGRANDE
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