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Jurisprudência


STF AI 251998 AgR-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Embargos de declaração. 2. Se entendia a embargante que ocorreu negativa de prestação jurisdicional no TRF de origem, cumpria-lhe, no recurso extraordinário, alegar ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e não como fez apontando vulneração aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. 3. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais indicados no apelo extremo. 4. Alegação de omissão ou contradição, que não é de acolher-se. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 26.03.2002.

Data do Julgamento : 26/03/2002
Data da Publicação : DJ 17-05-2002 PP-00072 EMENT VOL-02069-04 PP-00633
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : EMBTE. : SAIBREIRA SÃO JOSÉ LTDA ADVDOS. : FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTROS EMBDA. : UNIÃO FEDERAL ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00055 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : Número de páginas: (05). Análise: (VAS). Revisão: (CTM/AAF). Inclusão: 31/10/02, (MLR). Alteração: 05/11/02, (MLR). Alteração: 23/05/2018, GIB.
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