STF AI 252003 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECEPÇÃO, PELO
ORDENAMENTO JURÍDICO CONSTITUCIONAL VIGENTE, DO ART 9º, §§ 1º E 3º
DO DECRETO-LEI Nº 406/68 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal proclamou que os
preceitos normativos estabelecidos pelo art. 9º, §§ 1º e 3º do
Decreto-Lei nº 406/68 foram recebidos pela Constituição de 1988.
- Reconhecimento, por sociedade civil prestadora de
serviços profissionais, do direito de recolher o ISS na forma
estabelecida pelas normas legais em questão.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECEPÇÃO, PELO
ORDENAMENTO JURÍDICO CONSTITUCIONAL VIGENTE, DO ART 9º, §§ 1º E 3º
DO DECRETO-LEI Nº 406/68 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal proclamou que os
preceitos normativos estabelecidos pelo art. 9º, §§ 1º e 3º do
Decreto-Lei nº 406/68 foram recebidos pela Constituição de 1988.
- Reconhecimento, por sociedade civil prestadora de
serviços profissionais, do direito de recolher o ISS na forma
estabelecida pelas normas legais em questão.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. 2ª Turma, 18.06.2002.
Data do Julgamento
:
18/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 02-08-2002 PP-00096 EMENT VOL-02076-06 PP-01235
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVDOS. : IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO E OUTROS
AGDO. : RADIOCLÍNICA - CLÍNICA DE RADIOLOGIA GERAL E DA MAMA
S/C LTDA
ADVDOS. : CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA E OUTROS
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