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Jurisprudência


STF AI 252090 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - CONTROLE INICIAL DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO - ATO PASSÍVEL DE REVISÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO. - Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente (inclusive com a certidão comprobatória da data da publicação do acórdão impugnado em sede de recurso extraordinário), torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar, ainda, que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - O juízo de admissibilidade, seja ele positivo ou negativo, emanado da Presidência do Tribunal de jurisdição inferior, não impede o Supremo Tribunal Federal de reapreciar, em toda a sua extensão, a ocorrência dos pressupostos legitimadores da interposição do recurso extraordinário. Tratando-se de recurso extraordinário, assiste ao Supremo Tribunal Federal - e não ao Presidente do Tribunal de origem - o reconhecimento definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio excepcional de impugnação recursal.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 22.02.2000.

Data do Julgamento : 22/02/2000
Data da Publicação : DJ 30-03-2001 PP-00081 EMENT VOL-02025-02 PP-00483
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO ADVDA. : HEBE DE SOUZA C. SILVEIRA AGDOS. : PEDRO ALEXANDRINO DE ASSIS ROCHA E OUTROS ADVDOS. : NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA E OUTRO
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