STF AI 252090 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA -
CONTROLE INICIAL DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO - ATO PASSÍVEL DE REVISÃO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do
instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem
constar obrigatoriamente (inclusive com a certidão comprobatória da
data da publicação do acórdão impugnado em sede de recurso
extraordinário), torna-se inviável conhecer do recurso de agravo,
cabendo enfatizar, ainda, que a composição do traslado deve
processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não,
tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- O juízo de admissibilidade, seja ele positivo ou
negativo, emanado da Presidência do Tribunal de jurisdição inferior,
não impede o Supremo Tribunal Federal de reapreciar, em toda a sua
extensão, a ocorrência dos pressupostos legitimadores da
interposição do recurso extraordinário.
Tratando-se de recurso extraordinário, assiste ao Supremo
Tribunal Federal - e não ao Presidente do Tribunal de origem - o
reconhecimento definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio
excepcional de impugnação recursal.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA -
CONTROLE INICIAL DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO - ATO PASSÍVEL DE REVISÃO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do
instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem
constar obrigatoriamente (inclusive com a certidão comprobatória da
data da publicação do acórdão impugnado em sede de recurso
extraordinário), torna-se inviável conhecer do recurso de agravo,
cabendo enfatizar, ainda, que a composição do traslado deve
processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não,
tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- O juízo de admissibilidade, seja ele positivo ou
negativo, emanado da Presidência do Tribunal de jurisdição inferior,
não impede o Supremo Tribunal Federal de reapreciar, em toda a sua
extensão, a ocorrência dos pressupostos legitimadores da
interposição do recurso extraordinário.
Tratando-se de recurso extraordinário, assiste ao Supremo
Tribunal Federal - e não ao Presidente do Tribunal de origem - o
reconhecimento definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio
excepcional de impugnação recursal.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 22.02.2000.
Data do Julgamento
:
22/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 30-03-2001 PP-00081 EMENT VOL-02025-02 PP-00483
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO
ADVDA. : HEBE DE SOUZA C. SILVEIRA
AGDOS. : PEDRO ALEXANDRINO DE ASSIS ROCHA E OUTROS
ADVDOS. : NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA E OUTRO
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