STF AI 252382 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Agravo regimental. Não cabimento de recurso
extraordinário contra acórdão que defere liminar por entender que
ocorrem os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in
mora".
- Em se tratando de acórdão que deu provimento a agravo
para deferir a liminar pleiteada por entender que havia o "fumus
boni iuris" e o "periculum in mora", o que o aresto afirmou, com
referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos
jurídicos (no caso, constitucionais) do mandado de segurança eram
relevantes, o que, evidentemente, não é manifestação conclusiva da
procedência deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso
extraordinário pela letra "a" do inciso I do artigo 102 da
Constituição (que é a dos autos) que exige, necessariamente, decisão
que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe
vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao
deixar de aplicá-lo.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental. Não cabimento de recurso
extraordinário contra acórdão que defere liminar por entender que
ocorrem os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in
mora".
- Em se tratando de acórdão que deu provimento a agravo
para deferir a liminar pleiteada por entender que havia o "fumus
boni iuris" e o "periculum in mora", o que o aresto afirmou, com
referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos
jurídicos (no caso, constitucionais) do mandado de segurança eram
relevantes, o que, evidentemente, não é manifestação conclusiva da
procedência deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso
extraordinário pela letra "a" do inciso I do artigo 102 da
Constituição (que é a dos autos) que exige, necessariamente, decisão
que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe
vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao
deixar de aplicá-lo.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 15.02.2000.
Data do Julgamento
:
15/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2000 PP-00048 EMENT VOL-01984-10 PP-01948
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FRANCISCO TARGINO DA ROCHA NETO
AGDO. : WALDEMIR SOARES DE MIRANDA
ADVDOS. : MÁRCIA NUNES FERREIRA E OUTROS
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