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Jurisprudência


STF AI 252382 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Agravo regimental. Não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar por entender que ocorrem os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". - Em se tratando de acórdão que deu provimento a agravo para deferir a liminar pleiteada por entender que havia o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos jurídicos (no caso, constitucionais) do mandado de segurança eram relevantes, o que, evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra "a" do inciso I do artigo 102 da Constituição (que é a dos autos) que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 15.02.2000.

Data do Julgamento : 15/02/2000
Data da Publicação : DJ 24-03-2000 PP-00048 EMENT VOL-01984-10 PP-01948
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : UNIÃO FEDERAL ADV. : PFN - FRANCISCO TARGINO DA ROCHA NETO AGDO. : WALDEMIR SOARES DE MIRANDA ADVDOS. : MÁRCIA NUNES FERREIRA E OUTROS
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