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Jurisprudência


STF AI 252419 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSAMENTO. O processamento do recurso extraordinário pressupõe a observância a pelo menos um dos requisitos previstos no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Descabe ter como infringida a Carta da República, no que o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, consignando que a insuficiência do valor alusivo a verba indenizatória somente foi articulado após a passagem de mais de cinco anos do levantamento do depósito.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.

Data do Julgamento : 11/04/2000
Data da Publicação : DJ 04-08-2000 PP-00011 EMENT VOL-01998-10 PP-02179
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : ESPÓLIO DE ABÍLIO DOS SANTOS PIMENTEL ADV. : OSWALDO GALVÃO ANDERSON JUNIOR AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDOS. : PGE-SP - YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-020910 ANO-1932
Observação : Número de páginas: (06). Análise:(LNT). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 30/08/00, (MLR). Alteração: 04/09/00, (MLR). Alteração: 13/10/2017, JRM.