STF AI 252419 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSAMENTO. O processamento do recurso
extraordinário pressupõe a observância a pelo menos um dos requisitos
previstos no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Descabe
ter como infringida a Carta da República, no que o acórdão impugnado
revela interpretação de normas estritamente legais, consignando que a
insuficiência do valor alusivo a verba indenizatória somente foi
articulado após a passagem
de mais de cinco anos do levantamento do depósito.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSAMENTO. O processamento do recurso
extraordinário pressupõe a observância a pelo menos um dos requisitos
previstos no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Descabe
ter como infringida a Carta da República, no que o acórdão impugnado
revela interpretação de normas estritamente legais, consignando que a
insuficiência do valor alusivo a verba indenizatória somente foi
articulado após a passagem
de mais de cinco anos do levantamento do depósito.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
Data do Julgamento
:
11/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2000 PP-00011 EMENT VOL-01998-10 PP-02179
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : ESPÓLIO DE ABÍLIO DOS SANTOS PIMENTEL
ADV. : OSWALDO GALVÃO ANDERSON JUNIOR
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-020910 ANO-1932
Observação
:
Número de páginas: (06).
Análise:(LNT).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 30/08/00, (MLR).
Alteração: 04/09/00, (MLR).
Alteração: 13/10/2017, JRM.