STF AI 25291 / RJ - RIO DE JANEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO
A partir da perícia é que corre o prazo prescricional. Divergência jurisprudencial.
Ementa
A partir da perícia é que corre o prazo prescricional. Divergência jurisprudencial.Decisão
Deu-se provimento, unânimemente.
Data do Julgamento
:
07/08/1961
Data da Publicação
:
DJ 15-09-1961 PP-01949 EMENT VOL-00476-01 PP-00307
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÂNDIDO MOTTA
Parte(s)
:
AGRAVANTE: RIO LIGHT S/A. SERVIÇOS DE ELETRICIDADE E CARRIS
AGRAVADO: JOSÉ EUCLIDES SANTIAGO
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