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Jurisprudência


STF AI 253002 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1 - Basta, para acarretar a prevenção da competência do relator (art. 69 do Regimento Interno), o anterior julgamento de habeas corpus relativo à mesma ação penal, ainda que dele não haja a Turma conhecido, por havê-lo considerado incabível. 2 - Instrumento a que falta o traslado das contra-razões do recurso extraordinário. Exigência constante do § 1º do art. 28 da Lei nº 8.038-90, que continua aplicável aos agravos em matéria criminal (cfr. Ag 197.032-AgRg). 3 - Questão concernente à prescrição insuscetível, por sua natureza infraconstitucional, de ascender à via extraordinária.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 16-11-1999.

Data do Julgamento : 16/11/1999
Data da Publicação : DJ 17-12-1999 PP-00022 EMENT VOL-01976-14 PP-02862
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : AGTE. : JOSEF KRYSS ADVDOS. : MILTON ROSENTHAL E OUTROS AGDOS. : AMÂNCIO FERREIRA NEVES ADVDOS. : RICARDO CARRARA NETO E OUTROS AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00514 PAR-00001 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00028 PAR-00001 LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00069 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Veja: AGRAG-197032; HC-78998. Número de páginas: (07). Análise:(JBS). Revisão:(RCO). Inclusão: 09/03/00, (MLR). Alteração: 28/11/01, (MLR). Alteração: 21/06/2010, (LCG).
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