STF AI 25316 / SP - SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 1) Executivo cambial. Honorários devidos, quando a prova configura a hipótese do art. 63
do Cód. Proc. Civ. (resistência injustificada do réu).
2) Recebimento parcial confessado, embora não escriturado no título, não tira a liquidez da cobrança do saldo.
3) O êrro, quanto ao saldo, no protesto, que é desnecessário, também não tem êsse efeito.
Ementa
- 1) Executivo cambial. Honorários devidos, quando a prova configura a hipótese do art. 63
do Cód. Proc. Civ. (resistência injustificada do réu).
2) Recebimento parcial confessado, embora não escriturado no título, não tira a liquidez da cobrança do saldo.
3) O êrro, quanto ao saldo, no protesto, que é desnecessário, também não tem êsse efeito.Decisão
Negaram provimento ao agravo, unânimemente.
Data do Julgamento
:
22/08/1961
Data da Publicação
:
DJ 21-09-1961 PP-02004 EMENT VOL-00477-01 PP-00129
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. VICTOR NUNES
Parte(s)
:
AGRAVANTE: DEMOSTHENES GARCIA MACHADO
AGRAVADO: SEARZ ROEBUCK S/A - COMERCIO E INDUSTRIA
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