STF AI 253493 ED-AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO - POSTURA. Aguarda-se do Estado postura
exemplar que sirva de norte ao cidadão comum. Isso não se verifica
quando, diante de preceito constitucional de clareza meridiana, como
o relativo à garantia de que a pensão deve corresponder à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, insiste - já
tendo, contra si, três pronunciamentos judiciais - no enquadramento
do extraordinário no permissivo que lhe é próprio - o da alínea "a"
do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado da
medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557
do Código de Processo Civil.
Ementa
ESTADO - POSTURA. Aguarda-se do Estado postura
exemplar que sirva de norte ao cidadão comum. Isso não se verifica
quando, diante de preceito constitucional de clareza meridiana, como
o relativo à garantia de que a pensão deve corresponder à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, insiste - já
tendo, contra si, três pronunciamentos judiciais - no enquadramento
do extraordinário no permissivo que lhe é próprio - o da alínea "a"
do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado da
medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557
do Código de Processo Civil.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa.
2ª. Turma, 18.12.2000.
Data do Julgamento
:
18/12/2000
Data da Publicação
:
DJ 27-04-2001 PP-00099 EMENT VOL-02028-07 PP-01369
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADV. : PGE-CE - JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
AGDA. : MARIA DE LOURDES NOGUEIRA
ADV. : FRANCISCO APRÍGIO DA SILVA
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