STF AI 253633 AgR-ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO S.T.J.,
QUE CONSIDEROU DEFICIENTE A FORMAÇÃO DE INSTRUMENTO DE
AGRAVO.
1. A questão resolvida pelo S.T.J. foi meramente
processual, ou seja, a respeito dos documentos a serem
trasladados no instrumento de Agravo.
Sem nível constitucional, portanto.
2. E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no
sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta
à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais, como são as
que regulam a formação de tal instrumento.
3. Tudo isso já ficou bem esclarecido na decisão
embargada, que não contém qualquer omissão, obscuridade ou
contradição e deve ser mantida por seus fundamentos.
4. Embargos rejeitados, por manifestamente
protelatórios, aplicando-se aos embargantes a multa de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO S.T.J.,
QUE CONSIDEROU DEFICIENTE A FORMAÇÃO DE INSTRUMENTO DE
AGRAVO.
1. A questão resolvida pelo S.T.J. foi meramente
processual, ou seja, a respeito dos documentos a serem
trasladados no instrumento de Agravo.
Sem nível constitucional, portanto.
2. E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no
sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta
à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais, como são as
que regulam a formação de tal instrumento.
3. Tudo isso já ficou bem esclarecido na decisão
embargada, que não contém qualquer omissão, obscuridade ou
contradição e deve ser mantida por seus fundamentos.
4. Embargos rejeitados, por manifestamente
protelatórios, aplicando-se aos embargantes a multa de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 24.10.2000.
Data do Julgamento
:
24/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2001 PP-00138 EMENT VOL-02017-05 PP-01041
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
EMBTES. : JOSÉ EUSTÁQUIO MURTA MOREIRA
ADVDOS. : MARCOS BORGES DE LIMA E OUTRO
EMBDO. : WILSON SERRA
ADVDOS. : OLAVO BERQUO E OUTRO
Mostrar discussão