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Jurisprudência


STF AI 253633 AgR-ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO S.T.J., QUE CONSIDEROU DEFICIENTE A FORMAÇÃO DE INSTRUMENTO DE AGRAVO. 1. A questão resolvida pelo S.T.J. foi meramente processual, ou seja, a respeito dos documentos a serem trasladados no instrumento de Agravo. Sem nível constitucional, portanto. 2. E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como são as que regulam a formação de tal instrumento. 3. Tudo isso já ficou bem esclarecido na decisão embargada, que não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição e deve ser mantida por seus fundamentos. 4. Embargos rejeitados, por manifestamente protelatórios, aplicando-se aos embargantes a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 24.10.2000.

Data do Julgamento : 24/10/2000
Data da Publicação : DJ 02-02-2001 PP-00138 EMENT VOL-02017-05 PP-01041
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : EMBTES. : JOSÉ EUSTÁQUIO MURTA MOREIRA ADVDOS. : MARCOS BORGES DE LIMA E OUTRO EMBDO. : WILSON SERRA ADVDOS. : OLAVO BERQUO E OUTRO
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