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Jurisprudência


STF AI 253633 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. 1. No presente Agravo, os recorrentes, sem demonstrar que o aresto extraordinariamente recorrido haja enfrentado qualquer questão constitucional, insistem, apesar disso, na subida do R.E., o que é inadmissível, em face do disposto no art. 102, III, da C.F. 2. Adotando-se, pois, os fundamentos da decisão, que, na instância de origem, indeferiu o processamento do R.E., bem como os da ora agravada, não infirmados pelos agravantes, e aduzindo-se que é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, nega-se provimento ao Agravo.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 25.04.2000.

Data do Julgamento : 25/04/2000
Data da Publicação : DJ 16-06-2000 PP-00034 EMENT VOL-01995-04 PP-00803
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTES. : JOSÉ EUSTÁQUIO MURTA MOREIRA ADVDOS. : MARCOS BORGES DE LIMA E OUTRO AGDO. : WILSON SERRA ADVDOS. : OLAVO BERQUO E OUTRO
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