main-banner

Jurisprudência


STF AI 253650 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VOLTADOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. ART. 317, § 2º, DO RI/STF. OFENSA REFLEXA. PREQÜESTIONAMENTO. Nos termos do § 2º do art. 317 do RI/STF, constatando equívoco na verificação das peças obrigatórias, pode o relator reconsiderar despacho denegatório de recurso extraordinário fundado no óbice da Súmula 288 desta Corte, prosseguindo na análise dos demais pressupostos de admissibilidade recurso interposto. Caso em que não se enseja a abertura da via extraordinária ante a inexistência de afronta direta à Carta, bem como a ausência de preqüestionamento dos temas constitucionais suscitados no apelo extremo. Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma conheceu dos embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento como agravo regimental em agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 15.08.2000.

Data do Julgamento : 15/08/2000
Data da Publicação : DJ 02-02-2001 PP-00138 EMENT VOL-02017-05 PP-01046
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : EMBTE. : CETESB - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL ADVDOS. : FRANCISCO DE PAULA VICENTE DE AZEVEDO E OUTROS EMBDO. : CARLOS ANTÔNIO HANNICKEL ADV. : MARCOS ANTÔNIO DE ANDRADE
Mostrar discussão