STF AI 253797 AgR-AgR-ED-ED-ED / PB - PARAÍBA EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Os embargos de declaração não foram enviados para uma das
máquinas de fac símile destinadas pela Secretaria desta Corte para a
recepção de petições (art. 2º da Resolução STF nº 179/99 e Lei
9.800/99).
2. Petição original, ademais, enviada equivocadamente ao Superior
Tribunal de Justiça, tendo chegado a este Tribunal bem depois de
escoado o prazo para sua oposição. Precedentes: AI 347.186-AgR e
RE 276.835- AgR .
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
1. Os embargos de declaração não foram enviados para uma das
máquinas de fac símile destinadas pela Secretaria desta Corte para a
recepção de petições (art. 2º da Resolução STF nº 179/99 e Lei
9.800/99).
2. Petição original, ademais, enviada equivocadamente ao Superior
Tribunal de Justiça, tendo chegado a este Tribunal bem depois de
escoado o prazo para sua oposição. Precedentes: AI 347.186-AgR e
RE 276.835- AgR .
3. Embargos de declaração não conhecidos.Decisão
A Turma não conheceu dos embargos de declaração nos embargos de
declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de
instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda
Pertence. 1ª Turma, 26.11.2002.
Data do Julgamento
:
26/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2002 PP-00090 EMENT VOL-02096-07 PP-01476
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : AMARO GONZAGA PINTO FILHO
ADVDOS. : MARCUS ALÂNIO MARTINS VAZ E OUTROS
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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